Na última sexta-feira (27/12/2024) foi publicada no Diário Oficial da Bahia a Lei de nº 14.802/24 que modificou a Lei nº 4.826/89, alterando as alíquotas do Imposto de Transmissão por Doação (“ITD”).
Antes da referida alteração, o ITD possuía alíquota única de 3,5% (três e meio por cento) nas doações de qualquer bens e direitos. Ocorre que a Reforma Tributária (Emenda Constitucional de nº 132/2023) estabeleceu como regra a progressividade do ITD.
Cumprindo com o novo dispositivo constitucional, o Estado da Bahia modificou a sua legislação para incidir as seguintes alíquotas na doação de bens e direitos:
- 3% (três por cento), para doações até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para doações acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais);
- 4% (quatro por cento), para doações acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
Se para quem doar bens de pequeno valor houve redução na alíquota, aquele que pretenda doar patrimônio relevante sofrerá com maior carga tributária a partir de março/2025 (momento em que a nova lei entrará em vigência).
A título de exemplo, imaginemos um cenário onde um indivíduo decide realizar uma doação de bens no valor equivalente a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Atualmente, neste cenário hipotético o contribuinte pagaria R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) de imposto. A partir de março de 2025, esse mesmo contribuinte pagaria R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) de imposto.
Vale lembrar que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e não mero valor histórico. Exemplificadamente: se um empresário quer doar as cotas da sua “patrimonial” a um filho, o imposto incidirá não sobre o valor histórico das cotas sociais, mas sim do valor de mercado da participação societária, levando em consideração o patrimônio da empresa.
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos à época da ocorrência do fato gerador, apurado mediante avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, com base nos valores de mercado correspondente ao bem, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Ou seja, quem pretende doar bens patrimonialmente relevantes na Bahia é aconselhável acelerar o planejamento e a estruturação jurídica a fim de pagar imposto menor.
A boa notícia é que mesmo com a nova lei, o imposto de doação (que incide sobre a transferência gratuita de bens em vida e cuja alíquota máxima é de 4%) é inferior ao imposto causa mortis (imposto relativo à herança), cuja alíquota máxima é de 8% (oito por cento).
Neste contexto, ainda continua sendo muito interessante elaborar um Planejamento Patrimonial e Sucessório, de modo a gerar economia tributária e evitar o comum desgaste de um inventário.
Cada caso deve ser analisado minuciosamente, mas as seguintes alternativas devem ser levadas em consideração: criação de holding; instituição/reserva de usufruto; doação em vida; criação de seguro de vida e etc.
A equipe do escritório Rafael Frank Advocacia segue acompanhando os eventuais desdobramentos dessa alteração legislativa e, desde já, coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos quanto à matéria*.
* Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Rafael Frank Advocacia. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.
Sobre o Autor
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Rafael Frank
Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV/SP. Fundador do escritório e sócio responsável pelas áreas de Direito Empresarial, Conflitos Societários e Estruturação de Empresas Familiares.
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